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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000633-62.2024.5.05.0371

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Prova quanto aos descontos a título de contraprestação do empregado
  • Adesão ao pat
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.467/2017, pois a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do recurso de embargos de declaração e do acórdão do TRT que o tenha apreciado a fim de possibilitar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão, como estipula o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PROVA QUANTO AOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413 DA SDI-1 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Não se desconhece que no julgamento do Tema 121 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Extrai-se do trecho transcrito que o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, registrou que o empregado foi contratado em 10/08/1987 e não há prova de que, desde o início do vínculo, houve descontos a título de alimentação, do que se presumiria que o benefício de auxílio-alimentação foi dado a título gratuito, caracterizando a natureza salarial da parcela. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de ter ficado comprovado que havia descontos a título de alimentação nos contracheques do empregado desde a contratação demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O TRT destacou, ademais, que somente haveria nos autos comprovação de adesão da reclamada ao PAT a partir de 2002, o que não viabiliza a alteração da natureza salarial para indenizatória da rubrica em relação ao reclamante, nos termos da OJ nº 413 da SDI-1 do TST e, quanto ao ponto, não houve impugnação específica ao fundamento do acórdão no recurso de revista da parte (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Alimentação

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