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Jurisprudências

TSTRR 0000732-40.2022.5.05.0003

Sumaríssimo: intervalo previsto no artigo 384 da CLT

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
  • Limitação da condenação
  • Empregada admitida antes da alteração promovida pela lei 13.467/2017
  • Contrato de trabalho ainda em curso
  • Parcelas anteriores à vigência da lei 13.467/2017 prescritas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO AINDA EM CURSO. PARCELAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRESCRITAS. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IRR Nº 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Destaque-se, ainda, que em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pela Lei 13.467/2017 e que o Tribunal regional condenou ao pagamento da parcela em período posterior à referida lei, ou seja, a partir de 1/12/2017, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação relativa o intervalo do artigo 348 da CLT, e, em consequência, julgar improcedente o pedido. Em decorrência, também excluir da condenação a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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