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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.338

Medida cautelar diversa da prisão: manutenção

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Medida cautelar diversa da prisão
  • Manutenção
  • Fundamentação idônea
  • Reiteração delitiva
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As medidas cautelares são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assumam natureza de antecipação da pena e não decorram, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a medida cautelar de proibição do exercício da atividade econômica na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.

4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau consignou que os crimes supostamente praticados pelo ora paciente foram perpetrados por intermédio da referida empresa. Além disso, registrou-se que a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva, "haja vista que a manutenção da atividade da agência de viagens [...] coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já soma expressivos R$ 741.000,00".

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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