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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.294.043

Reconsideração: execução

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Reconsideração
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Pretensão de extinção por iliquidez do título
  • Suspensão para apuração em impugnação de crédito

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SUSPENSÃO PARA APURAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.

1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as teses e fundamentou a manutenção da execução e a suspensão dos Embargos à Execução; inconformismo não caracteriza omissão (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).

2. A dúvida quanto ao valor do crédito e a apuração de possíveis compensações na Impugnação de Crédito não tornam, por si sós, ilíquido o título executivo, mormente confissão de dívida sem irregularidade formal; eventual excesso de execução se corrige com decote, sem extinção do feito (art. 803, I, e art. 924 do CPC).

3. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da execução, à necessidade de dilação probatória e à suspensão do feito demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Decisão de e-STJ fls. 248/249 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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