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Jurisprudências

STJREsp 2.205.692

Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de bem de família (lei 8.009/90)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Execução de título extrajudicial
  • Impenhorabilidade de bem de família (lei 8.009/90)
  • Alegação em sede de recurso
  • Matéria de ordem pública
  • Afastamento da tese de supressão de instância pelo tribunal de origem
  • Ilegalidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90). ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA TESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. EXCESSO DE PENHORA E MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 805). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.

1. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha havido anterior decisão sobre o tema e a arrematação não tenha sido ultimada.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).

3. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a pretensão de alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência ou excesso do valor dos bens penhorados, bem como sobre a ausência de prova de excesso ou de comprovação de meio executivo menos oneroso e igualmente eficaz (art. 805, parágrafo único, CPC), demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça".

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