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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.366

Negativa de prestação jurisdicional: mútuo bancário

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de mútuo bancário com autorização para desconto das prestações em conta-corrente. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como defendeu a possibilidade de cancelamento unilateral da autorização de débito em conta.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) estabelecer se o mutuário pode cancelar unilateralmente autorização previamente concedida para desconto de parcelas de empréstimo em conta-corrente.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A ausência de manifestação específica acerca de todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a autorização prévia e expressa do mutuário para desconto de prestações em conta-corrente impede o cancelamento unilateral e imotivado da autorização, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.

6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da súmula n. 83/STJ. A parte agravante não apresenta julgado contemporâneo apto a afastar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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