STJAgInt nos EAREsp 1.476.150
Servdor público: incidência do enunciado n. 315/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servdor público
- Incidência do enunciado n. 315/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em virtude a incidência da Súmula n. 7/STJ, situação que atrai o Enunciado n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. "O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise de divergência jurisprudencial" (AgInt nos EAREsp n. 2.117.175/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 15/9/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.411.723/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 19/5/2025.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.