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Jurisprudências

STFRcl 74.168 AgR

Alegado descumprimento do Tema RG nº 1.075: não aderência

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegado descumprimento do Tema RG nº 1.075
  • Não aderência
  • Não esgotamento das instâncias
  • Uso como sucedâneo recursal: impossibilidade

Ementa

Processual civil. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento do Tema RG nº 1.075. Não aderência. Não esgotamento das instâncias. Uso como sucedâneo recursal: impossibilidade. Recurso Não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias, aliada à carência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias e (ii) estabelecer se há pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no bojo do julgado paradigma (RE nº 1.101.937/SP, Tema RG nº 1.075).

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias.

4. Ademais, carece de identidade material o conteúdo constante do paradigma em cotejo e a discussão trazida nesta reclamação, especialmente, pois as peculiaridades que tangenciam o caso concreto não foram objeto de deliberação desta Corte no julgado em apreço.

5. Enquanto a tese fixada no Tema RG nº 1.075 refere-se à inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347, de 1985, alterada pela Lei 9.494, de 1997 (Lei da Ação Civil Pública), a decisão reclamada é explícita quanto à abrangência do julgado, no âmbito de recurso de revista.

6. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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