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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.528

Execução fiscal: alegação genérica de ofensa à norma federal

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Alegação genérica de ofensa à norma federal
  • Farmácias e drogaria
  • Multa por ausência de responsável técnico inscrito no conselho
  • Impossibilidade de revisão em recurso especial
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. FARMÁCIAS E DROGARIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO INSCRITO NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FATA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 15, § 3º, DA LEI N. 5.991/1973 E DO ART. 28 DO DECRETO N. 74.170/1974. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284/STF.

II - In casu, o questionamento acerca da ausência de inscrição do responsável técnico no conselho demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos legais tidos por violados - arts. 15, § 3º, da 5.991/1973 e 28 do Decreto n. 74.170/1974 -, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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