TSTRR 16645-46.2019.5.16.0008
Competência da justiça do trabalho: transmudação de regime celetista para estatutário
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação de regime celetista para estatutário
- Servidora não estável na forma do art. 19 do adct
- O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições dos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não acarreta a automática transposição do regime. 4. No caso, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida, em 01/03/1986, sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, a menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a invalidade da conversão do regime jurídico celetista para estatutário, declarar a competência desta Especializada e restabelecer a sentença de primeiro grau.