TSTAg-AIRR 0000055-77.2025.5.06.0261
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial
- Competência para uma futura execução
- Ausência de indicação de alguma das hipóteses do art. 896, §9º, da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA UMA FUTURA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896, §9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o recurso está fundamentado em violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ocorre que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator