TSTAg-RR 2366-84.2014.5.11.0003
Reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Impossibilidade
- Licitude da terceirização havida entre as partes
- ADPF nº 324 e do RE nº 958.252
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, reconhecendo o vínculo de emprego do reclamante com o tomador de serviços (BANCO BRADESCO S.A.). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Provas; Prevalência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização