STJAgInt no REsp 2.145.343
Prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias: termo a quo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias
- Termo a quo
- Constituição definitiva do crédito tributário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DE LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança que se volta contra o próprio lançamento é contado a partir da notificação do Contribuinte a respeito da constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes.
2. Se, no caso, a ciência da Agravada a respeito do ato administrativo que constituiu, definitivamente, o crédito tributário ocorreu em 22/9/2020 e o writ foi impetrado em 11/11/2020, não há de se falar em decadência, pois não decorrido prazo superior a cento e vinte dias.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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