STJAgInt no REsp 2.270.716
Negativa de prestação jurisdicional: fraude bancária por engenharia social com transferências em terminal de autoatendimento mediante senha pessoal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fortuito externo
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSFERÊNCIAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, fundada em golpe de engenharia social com transferências bancárias realizadas pelo próprio consumidor mediante uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento.
2. Acórdão recorrido reconheceu a ausência de nexo causal entre a fraude praticada por terceiro e a atuação da instituição financeira, afastando fortuito interno e a aplicação da Súmula 479/STJ, por inexistirem indícios de vazamento de dados ou falha de segurança; embargos de declaração rejeitados. Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, omissão quanto à Súmula 479/STJ, à Resolução BACEN n. 3.954/2011 e a precedentes.
3. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal local; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro pontos controvertidos: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, em razão das alegadas omissão e obscuridade; (ii) a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ, em hipótese de fraude mediante engenharia social sem comprovação de vazamento de dados; (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fático-probatórias relativas à culpa exclusiva da vítima e à ausência de nexo causal; e (iv) a configuração do prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia de modo amplo e fundamentado, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir o litígio. A contradição apta aos aclaratórios é interna à decisão, não entre esta e a jurisprudência ou legislação. Afastada a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. As operações contestadas foram efetivadas em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal, sem indicativos de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível à instituição financeira, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal. Precedentes
7. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva da vítima e da inexistência de nexo causal está apoiada no acervo probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial; além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. Inafastável o óbice da Súmula 7 desta Casa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.