STJAgInt no AREsp 2.598.150
Exclusão de pré-candidatura
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Eleitoral
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão de pré-candidatura
Ementa
DIREITO ELEITORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A superação do substrato fático fixado pelo Tribunal local em relação às prerrogativas da comissão executiva e à verificação de ato ilícito demandaria o reexame das provas produzidas no processo, o que atrai o óbice impeditivo da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou fundamento autônomo e suficiente consistente na outorga de poderes discricionários à comissão executiva partidária para decidir sobre as coligações que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Os arts. 8º e 13 da Lei nº 9.504/1997 não se aplicam ao caso de forma a amparar a violação alegada, uma vez que, conforme o acórdão de origem, o recorrente detinha mera expectativa de direito como pré-candidato, não ostentando a condição de efetivo candidato no momento da exclusão.
4. O agravo interno não pode ser integralmente conhecido por descumprimento do ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ), diante da total ausência de impugnação específica nas razões recursais contra o fundamento da decisão monocrática que havia aplicado a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.