STJEDcl no REsp 1.944.241
Acidente aéreo: vítimas em superfície
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Acidente aéreo
- Vítimas em superfície
- Responsabilidade civil
- Teoria objetiva
- Risco da atividade
- Transporte de pessoas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não incorre em contradição o acórdão que afirma ser impossível modificar a conclusão fixada na origem com relação à qualidade de explorador da aeronave com base na Súmula nº 7 do STJ para, depois, reconhecer, com base nessa circunstância, a existência de responsabilidade civil.
2. Embargos de declaração de APOLO rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.