STJREsp 2.167.766
Vinculação de oferta: manutenção do preço promocional e de estoque dos bens em oferta
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Vinculação de oferta
- Manutenção do preço promocional e de estoque dos bens em oferta
- Cerceamento de defesa não configurado
- Direitos difusos
- Interesse de agir do ministério público
- Obrigação de fazer
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada.
2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula 601/STJ.
3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer ("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer ("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa cominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta eventualmente descumprida.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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