STJREsp 2.044.776
Família: abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
- Prova oral determinada em segunda instância e não produzida
- Improcedência por insuficiência probatória
- Incompatibilidade com instrução essencial
- Extinção sem resolução do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos autos para instrução oral determinada em apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi produzida.
3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a improcedência por insuficiência probatória quando a instrução essencial não se realizou.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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