STJAgInt no AREsp 3.167.239
Honorários sucumbenciais: sucumbência recíproca
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
- Base de cálculo pelo valor da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial para manter a decisão que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação, afastando as demais alegações por aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima da Ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da condenação ínfima; e (ii) saber se, em sucumbência recíproca, os honorários devidos pela Autora devem incidir sobre o proveito econômico da Ré, conforme os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A reavaliação da proporção de êxito e do valor econômico atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
4. Havendo condenação líquida e mensurável, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema 1.076 do STJ, prevalecendo o valor da condenação; não incide o proveito econômico quando a condenação é quantificável.
5. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinhou à orientação firmada por esta Corte.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.