STJAgRg no HC 1.128.285
Sucedâneo recursal: unirrecorribilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Unirrecorribilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Preclusão de nulidades da instrução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO DE NULIDADES DA INSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. Condenação a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
3. Alegação defensiva de violação ao art. 212 do CPP, por suposto protagonismo judicial na inquirição de testemunhas e no interrogatório, sustentando ilegalidade flagrante e necessidade de controle pela via mandamental.
4. Acórdão recorrido consignou ausência de prejuízo concreto e falta de arguição oportuna da irregularidade, reconhecendo a preclusão; decisão agravada manteve a inadequação do habeas corpus como sucedâneo e afastou concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, decorrente de suposta violação ao art. 212 do CPP, apta a justificar concessão de ofício, considerando a preclusão da nulidade por ausência de arguição oportuna e a vedação de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
7. A expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A) pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente na espécie, pois não demonstrado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
8. As nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais (CPP, art. 571, II); a ausência de arguição oportuna acarreta a preclusão da matéria.
9. A análise da alegada inobservância do art. 212 do CPP demandaria reexame do conjunto probatório, providência obstada na via do habeas corpus;
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.