TSTAg-AIRR 0000527-91.2025.5.13.0032
Execução: intempestividade dos embargos à execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade dos embargos à execução
- Termo inicial
- Controvérsia pautada na interpretação do art. 884 da CLT
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA PAUTADA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 884 DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se à intempestividade dos embargos à execução apresentados pela executada. 3. O Tribunal Regional, interpretando o art. 884 da CLT, consignou que: “o termo inicial é a garantia da execução, portanto, deve haver o cômputo a partir do depósito realizado pelo executado”. 4. O TST consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a apresentação de embargos à execução, para a parte que garante a execução de forma espontânea, é a data do depósito em dinheiro, sendo desnecessária a sua intimação, pois se considera que o pagamento espontâneo caracteriza ciência inequívoca da garantia da execução. 5. Logo, sendo incontroverso que a executada comprovou nos autos a garantia do Juízo em 5/9/2025 e apresentou embargos à execução apenas em 17/9/2025, após o término do quinquídio previsto no art. 884 da CLT, acertada a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a intempestividade do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator