STFPet 13.032 AgR-segundo
Julgamento conjunto: segundo agravo interno e embargos de declaração em agravo interno em petição
Relator(a): Presidente
- Julgamento conjunto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO CONJUNTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Petição em que associação privada pretende a condenação do Estado do Japão pela caça predatória de baleias. Em decisão monocrática, negou-se seguimento ao pedido, diante da ausência de correlação entre o pedido formulado e as hipóteses de atuação do Supremo Tribunal Federal previstas no art. 102 da Constituição.
2. O segundo agravo interno foi interposto para impugnar decisão que indeferiu requerimentos, formulados antes do julgamento do primeiro agravo interno, de (i) inclusão da União no feito e (ii) oposição ao julgamento virtual e destaque.
3. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão em que o Plenário negou provimento ao primeiro agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento à petição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Em julgamento conjunto do segundo agravo interno e dos embargos de declaração, há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de inclusão da União no feito é admissível; (ii) saber se o julgamento do primeiro agravo interno em ambiente virtual impediu o pleno exercício do direito de defesa pela parte recorrente; e (iii) saber se as decisões anteriores foram omissas quanto à apreciação de argumentos de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de inclusão da União no feito é evidentemente intempestivo, uma vez que formulado após a prolação de decisão que negou seguimento à petição. Ainda que não fosse, a inclusão forçada do ente público no polo ativo da demanda beira o absurdo.
6. Não se praticou qualquer ato que impedisse a parte recorrente de sustentar oralmente suas razões em ambiente virtual por ocasião do julgamento do primeiro agravo interno. Diante da baixa complexidade da causa, que foi resolvida com a aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte, a escolha desse meio de julgamento se justifica.
7. O art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos a que se nega provimento. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos.
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Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 102; RI/STF, art. 21-B, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 329 e 1022.
Jurisprudência citada: AI 791.292-RG-QO (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes.
Decisão
(AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação da decisão ou da existência de novas petições intercorrentes, ficando a parte recorrente desde já advertida que a interposição de novo recurso manifestamente incabível poderá sujeitá-la à aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, que pode chegar, de acordo com o art. 77, § 2º, do CPC, a 20% valor da causa estipulado, nos termos da petição inicial, em R$ 996,615 bilhões. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.