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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001711-02.2020.5.02.0241

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. ADC N.º 48. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. ADC N.º 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em recente julgado, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, considerando a tese firmada pelo STF na ADC n.º 48, firmou entendimento no sentido de que, versando a lide sobre o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 11.442/2017 para a caracterização do contrato autônomo de transporte de cargas, a competência para julgamento do feito será da Justiça Comum, ainda que exista alegação de fraude à legislação trabalhista, bem como que a competência da Justiça do Trabalho subsistirá somente quando não formalizado o contrato de prestação de serviços previsto na referida lei. Considerando que consta do acórdão regional a existência de contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para julgamento do feito. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar as razões do Recurso de Revista; II- conhecer do Recurso de Revista por contrariedade ao julgamento da ADC n.º 48 pelo STF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do presente feito e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Comum.

Indexação

Competência; Indeferimento de Produção de Prova

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