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Jurisprudências

STJAREsp 3.305.301

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 85, § 2º E § 14, E 494, INCISO I, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para negar provimento ao apelo da recorrente: (i) preservação da coisa julgada quanto à base de cálculo dos honorários fixada no título executivo; (ii) correção técnica do cálculo homologado, com aplicação de índices de atualização e juros constitucionalmente válidos, em consonância com o título e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) natureza alimentar dos honorários e prioridade etária que não alteram as regras objetivas de liquidação dos débitos da Fazenda Pública, afetando apenas a ordem de pagamento; e (iv) razões recursais que revelam inconformismo, sem apontar erro palpável na aplicação da lei.

2. Nas razões do apelo nobre, não houve impugnação específica aos fundamentos quanto à impossibilidade de modificar, em cumprimento de sentença, a base de cálculo fixada no título, e à correção técnica do cálculo homologado pela Contadoria Judicial, com aplicação de índices constitucionalmente válidos. Incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. Ausente o prequestionamento dos arts. 85, § 2º e § 14, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não apreciados pelo Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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