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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.643.708

Prescrição quinquenal: termo inicial data do pagamento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DATA DO PAGAMENTO.

1. Em repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito de serviço bancário, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial na data do pagamento/desconto indevido. Precedentes.

2. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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