TSTAIRR-AIRR 0000506-66.2021.5.23.0036
Execução: garantia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Garantia
- Deserção
- Empresa em recuperação judicial
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade do agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial. 2. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884, caput, da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Jurisprudência atual e pacífica do TST. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿execução / deserção / empresa em recuperação judicial¿ e, no mérito, julgar prejudicada a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator