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Jurisprudências

TSTRR 0020829-34.2024.5.04.0451

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento na culpa in vigilando, bem como a instrução processual foi encerrada antes do julgamento do Tema 1.118, o que impediria a aplicação retroativa da nova tese. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação ao adicional de periculosidade, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal - ressalvada a apreciação de eventual responsabilidade por encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às parcelas trabalhistas deferidas, exceto em relação ao adicional de periculosidade, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal - ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 11 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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