TSTAg-AIRR 0011200-46.2021.5.03.0038
Competência da justiça do trabalho: danos morais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Danos morais
- Repasses previdenciários incorretos
- Julgados
- Vale ressaltar que o Eg
- Participação nos resultados (programa agir)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANOS MORAIS – REPASSES PREVIDENCIÁRIOS INCORRETOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A demanda possui natureza indenizatória e decorre exclusivamente da relação de emprego, visto que a pretensão decorre da alegação de que a empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho, deixou de considerar parcelas remuneratórias no cálculo das contribuições destinadas à previdência complementar, ocasionando prejuízos ao trabalhador. Nessas condições, o precedente firmado no RE 586.453, que fixou a competência da Justiça Comum para julgar ações sobre complementação de aposentadoria, é inaplicável à hipótese, pois não há controvérsia quanto à responsabilidade da entidade de previdência privada pelo pagamento de benefício complementar. Julgados. Vale ressaltar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1021 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020), também fixou o mesmo entendimento, reconhecendo ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que objetiva o ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, em virtude de ato ilícito praticado pelo empregador. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PROGRAMA AGIR) – NATUREZA SALARIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta que a parcela paga pela participação no Programa AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, detém natureza salarial, distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora