STJAgInt nos EDcl no CC 205.974
Recuperação judicial encerrada: inexistência de conflito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial encerrada
- Inexistência de conflito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre juízo trabalhista e juízo de direito, no contexto de atos constritivos, expropriatórios e de levantamento de valores referentes ao patrimônio do Agravante.
2. Recuperação judicial encerrada por sentença com trânsito em julgado, com determinação de arquivamento pelo juízo processante da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, encerrada a recuperação judicial com trânsito em julgado, subsiste conflito de competência a ser dirimido entre o juízo recuperacional e o juízo trabalhista quanto ao prosseguimento de execuções e à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se decisão liminar em reclamação constitucional pode obstar o reconhecimento do encerramento da recuperação judicial e justificar o conhecimento do incidente de conflito de competência.
III. Razões de decidir
4. A configuração do conflito de competência exige manifestações expressas e conflitantes de dois ou mais juízos sobre a mesma demanda (CPC, art. 66). No caso, o encerramento da recuperação judicial, com trânsito em julgado, afasta a competência do juízo universal e a possibilidade de conflito com o juízo trabalhista.
5. O encerramento da recuperação judicial inviabiliza a caracterização de conflito de competência quanto a atos executórios perante o juízo trabalhista, não havendo competência do juízo recuperacional para decidir sobre patrimônio da devedora ou dos sócios após o término do processo recuperacional.
6. A alegação de eventual futura reativação da recuperação judicial constitui evento incerto e não justifica a continuidade do incidente ou o conhecimento do conflito de competência.
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.