TSTRR 491-52.2017.5.06.0411
Execução: empresa pública federal prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Codevasf
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a reclamada, na condição de empresa pública exploradora de atividade econômica, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas e, por isso, negou provimento ao pedido de gozo das prerrogativas inerente à Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando em sentido diverso, firmando entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da Fazenda Pública. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Precedentes do STF. Precedente desta e outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) por maioria, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar aplicáveis à recorrente as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/69. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues.