TSTAg-AIRR 0101306-75.2019.5.01.0007
Intervalo intrajornada: fruição parcial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator