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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.643

Cumprimento de título judicial: extensão dos efeitos da coisa julgada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou ao Município de Santo André comprovar o cumprimento integral da obrigação de refazer o lançamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) incidente sobre bem imóvel em conformidade com o título executivo, sob pena de multa cominatória.

2. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o tema referente à possibilidade de fiscalização municipal e à extensão dos efeitos da coisa julgada foi expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem.

3. A análise da alegada violação da coisa julgada depende de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.

5. A decisão recorrida está fundamentada em mais de um fundamento autônomo, cada qual suficiente para mantê-la, e a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

6. A decisão fundamentada em mais de um fundamento autônomo não impugnado integralmente atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

7. A divergência jurisprudencial não pode ser apreciada quando os óbices processuais impedem a análise da questão.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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