STJAgInt nos EDcl na PET na ExeMS 10.438
Crédito executado relativo a período posterior ao óbito do instituidor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Crédito executado relativo a período posterior ao óbito do instituidor
- Natureza de pensão, e não de herança
- Valores que não integram o acervo hereditário
- Ilegitimidade dos herdeiros para habilitação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CRÉDITO EXECUTADO RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NATUREZA DE PENSÃO, E NÃO DE HERANÇA. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A herança compreende, por conseguinte, o conjunto de bens, direitos e obrigações de que era titular o autor da herança no momento de sua morte, instante que marca a abertura da sucessão. Disso decorre que os créditos constituídos em momento posterior ao óbito não integram o acervo hereditário, simplesmente porque não pertenciam ao falecido ao tempo de seu falecimento.
2. Na hipótese, é incontroverso que o crédito executado se refere ao período de julho/2012 a dezembro/2015, ao passo que o óbito de ALTEVIR JOSÉ DE LIRA ocorreu em 22/7/2011. Os valores perseguidos, portanto, dizem respeito a período integralmente posterior à morte do instituidor.
3. A documentação previdenciária constante dos autos (extratos do SIGEPE, fls. 1264-1280) atesta a condição de ROSIMEIRY LURICI DA SILVA LIRA como pensionista vitalícia, titular de cota-parte de 100% do benefício, com início em 22/7/2011. Ademais, eventual percepção indevida do benefício de pensão, caso demonstrada, autoriza a UNIÃO a buscar a restituição dos valores ao erário pela via própria, circunstância que não confere aos herdeiros legitimidade para a habilitação nestes autos, os quais, como visto, versam sobre crédito de pensão, e não de herança.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.