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Jurisprudências

STJAREsp 2.649.591

Nota promissória: (1) prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966. LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO TÍTULO MENCIONADO, AFASTANDO-SE O ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AVALISTA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.

2. A devedora principal ajuizou ação cautelar de sustação de protesto e também declaratória de nulidade de título, interrompendo a prescrição quanto à autora. A credora, que não exerceu sua pretensão em face da avalista, pretende estender até esta o teor do art. 204, § 1º, do Código Civil de 2.002 (A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros). Entretanto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da existência de disposição específica e oposta da legislação especial - Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

3. A fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte. Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus, mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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