TSTRcl 1001508-07.2021.5.00.0000
Cumprimento de determinação desta e: cancelamento de carta de adjudicação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de determinação desta e
- Cancelamento de carta de adjudicação
- Imissão na posse
- Garantia da autoridade de decisão da turma
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DESTA E. 7ª TURMA. CANCELAMENTO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA TURMA. 1-A controvérsia se assenta, fundamentalmente, no fato de as instâncias inferiores não terem determinado a reintegração de posse. O argumento recursal repousa no entendimento de que a decisão desta Corte Superior, proferida nos autos do RO na Reclamação 0016629-24.2016.5.16.000, que determina o cancelamento da Carta de adjudicação tem como corolário lógico a retomada da propriedade e posse do imóvel indevidamente adjudicado, devendo haver a expedição de mandado de reintegração de posse. 2-Conforme se constata da decisão desta e. 7ª Turma, a qual se busca o integral cumprimento, foi categórica no sentido de que “a ação trabalhista principal cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018 deve prosseguir levando em conta o devido processo executório que iniciará com nova indicação de bens à penhora e assim sucessivamente, não havendo como aproveitar atos executórios que foram praticados (adjudicação de bens da empresa reclamante) e posteriormente anulados por decisão judicial.”. 3-Extrai-se, portanto, que a ratio decidendi se assenta na nulidade de todos os atos judiciais, não havendo como serem aproveitados os já praticados. Essa conclusão conduz ao retorno das partes ao status quo ante, o que implica, necessariamente, a retomada do devedor na posse do imóvel constrito. 4- A decisão do juízo a quo que deixou de determinar a imissão na posse deve ser reformada, a fim de que seja expedido mandado para esse fim, em favor da ora reclamante. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, a fim de determinar que o juízo a quo proceda à ordem de imissão na posse. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Imissão na Posse