STJREsp 2.174.024
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade de precisão do número de crimes
- Crimes praticados ao longo de extenso período temporal
- Aplicação da fração máxima de aumento de pena de 2/3
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. CRIMES PRATICADOS AO LONGO DE EXTENSO PERÍODO TEMPORAL. 4 ANOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo período e não é possível determinar o número exato de infrações, a fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada.
4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a integridade sexual das vítimas.
5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na interpretação teleológica das disposições legais pertinentes, visando punir adequadamente o agente em situações de extrema gravidade e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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