TSTAg-AIRR 1001656-91.2018.5.02.0024
Hora extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Hora extraordinárias
- Cargo de confiança
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários advocatícios
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORA EXTRAORDINÁRIAS. 2. CARGO DE CONFIANÇA. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. JUSTIÇA GRATUITA. 7. SALÁRIO EXTRA. 8. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator