Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000519-19.2024.5.21.0003

Execução: adicional de periculosidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. 250 LITROS. NR 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte dispõe que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. A SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade será devido nas hipóteses em que identificada o armazenamento em prédio vertical de quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis. A compreensão da Subseção é de que referido adicional será devido ainda que o trabalhador não execute tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o (s) tanque (s) com o líquido inflamável. (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional as informações do laudo pericial de que o estabelecimento no qual laborava o reclamante possui geradores no pavimento G1 com tanques que contam com 150 a 200 litros cada e um tanque extra com 1000 litros. 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem ao deixar de conceder o adicional de periculosidade decidiu em contrariedade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base, com reflexos em 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa fundiária e na multa do art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, considerando o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 100.000,00). Honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10% do valor da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.