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Jurisprudências

TSTRR 18033-65.2016.5.16.0015

Gratificação de quebra de caixa: parcelas vincendas

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de quebra de caixa
  • Parcelas vincendas
  • Possibilidade
  • Relação jurídica de trato continuado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. TEMA Nº 184 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional reconheceu expressamente, no julgamento dos embargos de declaração, a existência de pedido de condenação em parcelas vencidas e vincendas na petição inicial, mas limitou a condenação ao pagamento da gratificação de quebra de caixa às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, embora tenha registrado que o reclamante continuava trabalhando. 2. Nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é possível a condenação ao pagamento das parcelas vincendas enquanto permanecer a situação de fato que ensejou o reconhecimento do direito, evitando-se o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto. 3. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, conforme tese reafirmada no Tema nº 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". 4. No caso dos autos, considerando que o Tribunal Regional reconheceu a existência de pedido de parcelas vincendas, que a gratificação foi deferida em razão do exercício da função de caixa executivo e estando o contrato de trabalho em vigor, a limitação da condenação às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 492, paragrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas relativas à gratificação de quebra de caixa, enquanto permanecerem inalteradas as condições fáticas e jurídicas que ensejaram o reconhecimento do direito, observados os mesmos critérios e reflexos fixados no título condenatório, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.

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