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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0108045-46.2023.5.01.0000

Decadência: inaplicabilidade do óbice da orientação jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Após ter sido indeferido o pedido de tutela reintegratória, o demandante pede reconsideração em razão de ter tomado ciência de que fora concedido benefício previdenciário, na modalidade B-91, porém, a pretensão foi novamente indeferida, sem acréscimo de fundamentação. 2. Em melhor análise, verifica-se que substancialmente não se trata mero pedido de reconsideração, pois a requerente apresentou documento novo e, em princípio, suficientemente robusto para justificar o acolhimento da pretensão inicialmente indeferida. 3. Veja-se que o primeiro pedido de deferimento de tutela de urgência baseou-se tão somente em laudos e atestados médicos, em sua maioria, posteriores à dispensa, e foi indeferido, com o destaque de que “determinada a consulta ao PrevJud, verifica-se que a parte autora não possui concessão de benefício previdenciário (Id 1e8d2bf)”. 3. Assim, o prazo decadencial não pode ser contado da primeira decisão que indeferiu a tutela de urgência, mas da última, que, mesmo diante do novo e relevante fundamento, manteve a decisão que indeferiu a tutela requerida. 4. Não se aplica ao caso, portanto, o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 127 da SBDI-II. Agravo conhecido e provido para prover o recurso ordinário e afastar a decadência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prover o recurso ordinário e afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional e, ausente a necessária triangularização da relação processual, determino o retorno dos autos à origem para dar regular prosseguimento ao feito. Brasília, 22 de outubro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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