TSTAIRR 0000501-49.2024.5.05.0033
Cerceamento do direito de defesa: reconhecimento do vínculo de emprego anterior a assinatura da CTPS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Reconhecimento do vínculo de emprego anterior a assinatura da CTPS
- Diferenças por desvio de função
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A ASSINATURA DA CTPS – DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – DANO MORAL. ÓBICES DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator