STJAgInt no REsp 2.022.169
Desapropriação: honorários advocatícios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Honorários advocatícios
- Majoração recursal
- Pretensão de redefinição da verba sucumbencial fixada na origem
- Preclusão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. TEMA 1298/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo expropriado contra a decisão que, ao negar provimento ao recurso especial do ente público, majorou os honorários advocatícios recursais em 0,5% (meio por cento), cingindo-se a insurgência ao percentual arbitrado.
2. A controvérsia devolvida ao órgão colegiado consiste em definir se a verba honorária total deveria alcançar o percentual de 5% (cinco por cento), mediante aplicação conjunta do art. 85, § 3º, III, do CPC; e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, à luz do Tema 1076/STJ.
3. A discussão relativa à suposta inadequação do percentual de honorários estipulado pelas instâncias ordinárias não integrou o objeto do recurso especial nem da decisão agravada, razão pela qual, ausente recurso próprio do expropriado contra esse capítulo do acórdão e estabilizada a matéria, revela-se inviável sua revisão indireta em sede de agravo interno.
4. A sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC possui natureza jurídica de técnica de incremento da verba honorária previamente estabelecida.
5. O § 11 do art. 85 do CPC não autoriza o tribunal, no julgamento de recurso subsequente, a promover o redimensionamento integral da verba sucumbencial anteriormente fixada nem a utilizar a majoração recursal como mecanismo de revisão do percentual originariamente fixado.
6. Ainda que superado o óbice processual, a invocação do Tema 1076/STJ não se revela apta a sustentar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o referido precedente qualificado foi construído no contexto do regime geral de honorários previsto no art. 85 do CPC e não afasta a incidência do regime especial instituído pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, cuja prevalência nas ações de desapropriação foi reafirmada, sob perspectivas distintas, nos Temas 184 e 1298/STJ.
7. Nos termos da legislação expropriatória e da jurisprudência aplicável, o percentual de 5% (cinco por cento) constitui teto máximo da verba honorária, e não índice fixo ou patamar mínimo obrigatório, cabendo ao julgador graduá-la dentro da faixa legal de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento).
8. Nas ações de desapropriação, a incidência da sistemática do CPC para o arbitramento dos honorários possui caráter excepcional e supletivo, especificamente quando inviável a utilização dos parâmetros definidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, como ocorre nas hipóteses de desistência da ação expropriatória, em que a base de cálculo da verba sucumbencial deve ser fixada de acordo com a norma supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, se constatada a irrisoriedade do valor atribuído à causa, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cenários que, a toda evidência, não guardam correspondência com a situação examinada nestes autos.
9. A tese recursal revela-se incompatível tanto com os limites objetivos da controvérsia devolvida quanto com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da natureza da majoração recursal e da disciplina especial dos honorários nas ações de desapropriação.
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.