Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.298 · REsp 2.129.162/MG
Definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.
Relatoria: min. Paulo Sérgio Domingues
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Andamento
- Afetado10 de dezembro de 2024
- Mérito julgado9 de abril de 2025
- Acórdão publicado14 de abril de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 85, § 8ºNormaNas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
- 3 decisões citam Tema 1298 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 645/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.