STFRcl 69.367 ED
Decreto municipal de campinas que impõe controle político nos trabalhos de procuradoria municipal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO MUNICIPAL DE CAMPINAS QUE IMPÕE CONTROLE POLÍTICO NOS TRABALHOS DE PROCURADORIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.398.041/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, visando reformar decisão que julgou procedente a reclamação. O pedido se baseia na exclusão de dispositivos do Decreto municipal n. 23.246/2024, os quais determinavam que atividades jurídicas da Procuradoria-Geral do Município de Campinas fossem mediadas pelo Secretário Municipal de Justiça, em violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.398.041/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o Decreto municipal n. 23.246/2024, ao estabelecer a intermediação do Secretário Municipal de Justiça em funções exclusivas da Procuradoria-Geral do Município, viola o entendimento do STF acerca da autonomia e exclusividade das atribuições da advocacia pública municipal de Campinas, fixado no acórdão proferido no RE 1.398.041/SP.
III. Razões de decidir
3. O Decreto municipal n. 23.246/2024 incorre em ingerência indevida ao determinar que atividades exclusivas da Procuradoria Municipal sejam intermediadas pelo Secretário Municipal de Justiça, o que configura controle político, incompatível com a autonomia garantida à advocacia pública pelo art. 132 da Constituição Federal.
4. O controle político imposto pelo decreto já foi expressamente afastado pelo STF no julgamento do RE 1.398.041/SP, no qual se garantiu à Procuradoria-Geral do Município de Campinas o exercício exclusivo e intransferível das funções jurídicas no âmbito municipal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 132; CPC, art. 1.024, § 3º, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.398.041/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento e, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.