TSTAg-AIRR 0016136-65.2021.5.16.0002
Execução: promoções horizontais por antiguidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Promoções horizontais por antiguidade
- Limitação ao percentual de 5%
- Interpretação da legislação infraconstitucional
- Interpretação do título executivo judicial
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 5%. ANÁLISE DA MATÉRIA PREJUDICADA, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DOS ACORDOS COLETIVOS. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES PARTICULARIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0157200-83.2009.5.16.0002 transitou em julgado em 27/05/2014, e em 14/07/2021, houve determinação de desmembramento em execuções coletivas de pequenos grupos, com o fim de evitar tumulto processual. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. Conforme se extrai do acórdão regional: “Não houve prescrição entre 27/05/2014 e 22/03/2016, e somente após a determinação do ajuizamento individual das execuções (14/07/2021) é que voltou a correr o prazo prescricional.” Assim, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 27/05/2021, fica corroborada a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte executada. Ainda, à unanimidade, INDEFERIR o pedido formulado em contrarrazões pela parte exequente, acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator