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Jurisprudências

STJREsp 2.157.325

Legislação extravagante: tráfico de drogas (2,2 kg de cocaína)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Legislação extravagante
  • Tráfico de drogas (2,2 kg de cocaína)
  • Violação dos arts. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006 e 68 do CP
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Quantidade e natureza dos entorpecentes

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.

1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa. Precedentes. 1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de drogas.

2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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