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Jurisprudências

STJRMS 78.727

Licença classista remunerada: mandato em federação sindical

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. LICENÇA CLASSISTA REMUNERADA. MANDATO EM FEDERAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE REPRESENTATIVIDADE DIRETA E ESPECÍFICA DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que denegou mandado de segurança impetrado por servidor público estadual visando licença classista remunerada para exercício de mandato de vice-presidente em federação sindical.

2. Fato relevante. Indeferimento administrativo do pedido de licença pelo Secretário de Estado da Administração, sob fundamento de ausência de representatividade sindical compatível com a base funcional do servidor e inexistência, no Estado, de entidades filiadas representativas de servidores estaduais, sendo a única filiada no Tocantins sindicato de servidores municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do servidor público estadual à licença classista remunerada para exercício de mandato em federação sindical quando, no âmbito estadual, não há entidade filiada que represente, direta e especificamente, a categoria funcional do servidor.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 104, § 1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007 exige representatividade direta e específica da categoria do servidor pela entidade em que se exercerá o mandato classista; e (ii) saber se o art. 104, § 7º, condiciona a licença com ônus para o Estado à existência de entidades filiadas no âmbito estadual e à pertinência entre a base territorial da entidade e a lotação do servidor, à luz da liberdade sindical prevista nos arts. 5º, XVII e XVIII, 8º, I, e 37, VI, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A liberdade sindical assegurada pela Constituição não confere, por si só, direito automático ao afastamento remunerado. O exercício de mandato classista sujeita-se ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência.

6. O art. 104, § 1º, da Lei nº 1.818/2007, do Estado do Tocantins, exige que a entidade represente, direta e especificamente, a categoria do servidor. Assim, não havendo filiação de sindicato da categoria do servidor à respectiva federação no âmbito do Estado, não se atende ao requisito de representatividade específica.

7. Nos termos do art. 104, § 7º, da Lei Estadual nº 1.818/2007, a licença com ônus para o Estado junto à federação estadual pressupõe a existência de entidades filiadas no âmbito estadual. No caso, como a única filiação local é de sindicato municipal, revela-se ausente a pertinência temática e territorial com a base funcional do servidor estadual.

8. A licença classista remunerada possui natureza excepcional e finalística, devendo resguardar o interesse público e o equilíbrio entre a representatividade sindical e a função estatal exercida, o que impede o afastamento quando a entidade não atua sobre a base de lotação do servidor.

9. Inexistindo direito líquido e certo, mantém-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença e o acórdão que denegou a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a denegação da segurança.

Tese de julgamento:

1. O afastamento para mandato classista, no Estado do Tocantins, exige que a entidade represente, direta e especificamente, a categoria do servidor, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.

2. A inexistência, no âmbito estadual, de entidades filiadas à federação com atuação sobre a base funcional do servidor impede a concessão de licença classista remunerada com ônus para o Estado, nos termos do art. 104, § 7º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.

3. A liberdade sindical não dispensa o atendimento dos requisitos legais objetivos para a concessão de licença classista remunerada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII e XVIII; CF/1988, art. 8º, I; CF/1988, art. 37, VI; Constituição do Estado do Tocantins, art. 9º, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 104, caput, §§ 1º, 6º, 7º, 9º e 10

Jurisprudência relevante citada:TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0013614-93.2023.8.27.2700, j. 18.04.2024

Tese

1. O afastamento para mandato classista, no Estado do Tocantins, exige que a entidade represente, direta e especificamente, a categoria do servidor, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.

2. A inexistência, no âmbito estadual, de entidades filiadas à federação com atuação sobre a base funcional do servidor impede a concessão de licença classista remunerada com ônus para o Estado, nos termos do art. 104, § 7º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.

3. A liberdade sindical não dispensa o atendimento dos requisitos legais objetivos para a concessão de licença classista remunerada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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