TSTAg-AIRR 0020712-60.2023.5.04.0004
Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de quesitos complementares
- Prova pericial considerada suficiente pelo juízo
- Adicional de periculosidade
- Exposição a inflamáveis
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA PERICIAL CONSIDERADA SUFICIENTE PELO JUÍZO. SÚMULA 126 DO TST. No processo do trabalho, o magistrado detém liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento de respostas a quesitos complementares, quando o Tribunal Regional atesta que o laudo pericial já contém elementos suficientes para o convencimento do juízo e que as indagações pretendiam apenas o reenquadramento jurídico ou versavam sobre fatos já delineados, não configura cerceamento de defesa. Aferir a alegada necessidade da complementação da prova exigiria o revolvimento fático-probatório, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA CARACTERIZADAS. SÚMULA 126 DO TST. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível por contrariedade à Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT), sendo inviável a análise de ofensa a dispositivos infraconstitucionais. No caso, o Tribunal Regional, amparado na prova pericial, assentou que o reclamante circulava rotineira e habitualmente em área de risco, a uma distância inferior a 3 metros de um reservatório contendo cerca de 10.000 litros de óleo diesel, trajeto este obrigatório para acessar o banheiro, trocar de roupa ou realizar serviços no hospital. Aferir a alegação recursal de que a exposição aos inflamáveis ocorria de forma esporádica, eventual ou por tempo extremamente reduzido, de modo a atrair a exceção contida na Súmula 364, I, do TST, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora