STJAgInt no AREsp 3.038.977
Responsabilidade civil do estado: independência das instâncias (art. 935 do código civil)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Independência das instâncias (art. 935 do código civil)
- Óbice da súmula n. 283/STF superado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 940/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO CONDICIONADO A DOLO OU CULPA GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 940), firmou que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O acórdão recorrido aplicou essa orientação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agente e condicionando a ação regressiva à demonstração de dolo ou culpa grave.
2. A Corte de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de dolo ou culpa grave do agente, destacando a atuação em estrito cumprimento do dever legal diante de ocorrência criminosa, bem como a autonomia das instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil. Precedentes citados: RE 409.203/STF, Rel. Ministra Ellen Gracie, e REsp 1.206.609/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin.
3. A revisão das conclusões do Tribunal local, para acolher a tese recursal de configuração de culpa grave, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.062.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin; REsp 1.681.170/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin.
4. Superado o óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto enfrentados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (autonomia das instâncias e ausência de dolo ou culpa grave), subsiste o impedimento da Súmula n. 7/STJ quanto ao mérito recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.