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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.065.667

Responsabilidade civil por erro médico: danos morais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 944 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO EM REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E/OU NEGATIVA DO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente, inclusive quanto à exigência de comprovação de gastos e/ou negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) para ressarcimento de tratamento psicológico e psiquiátrico, com base no art. 949 do Código Civil. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024); "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024); "[o] órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).

2. O acórdão estadual reconheceu o dano moral decorrente do óbito por erro médico, adotou a teoria da perda de uma chance com fundamento no art. 944 do Código Civil, e fixou o quantum indenizatório pelo método bifásico, concluindo pela adequação dos valores. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.576.912/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.

3. A imposição de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico em rede privada pressupõe prova de dispêndios e/ou negativa de atendimento pelo SUS, não demonstradas nas instâncias ordinárias, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame da matéria.

4. Prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas, em razão do óbice processual decorrente da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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